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Um fôlego para ao produtor da agricultura familiar

14 de abril de 2022
Autor : Luiza da Silveira Bavaresco

Começamos abril com notícia quente. Foi publicado no dia 1º de abril o Decreto 11.029, que oportuniza alternativas ao produtor no âmbito do Pronaf em dívidas rurais. O Governo Federal concedeu um rebate (operado como se desconto fosse) no percentual de 35,02% sobre as parcelas vencidas ou a vencer no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2022, localizados nas regiões do Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Essa oportunidade decorre dos severos efeitos sofridos em razão da estiagem nessas regiões, advindos desde 2021, o que tem impossibilitado diversas famílias de estarem adimplentes junto às instituições financeiras. Para que o benefício seja auferido, o Decreto determina alguns requisitos a serem preenchidos, seguem alguns:

  • Somente se aplicam ás operações de custeio ou investimento
  • Às operações contratadas até 31 de dezembro de 2021;
  • Estarem adimplentes, ou serem regularizadas até 31/07/2022;
  • Os mutuários devem ter apresentado registro de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ou inscrição ativa no CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) na época da contratação;

Em se tratando de produtor inadimplente, ou seja, havendo parcelas em atraso, o desconto anunciado somente pode ser auferido, se todas as parcelas vencidas até 31/12/2021 forem pagas. Assim, as parcelas vencidas até 31/12/2021 e em aberto devem ser quitadas com os encargos normais, e do saldo vencido ou a vencer no período de 1º de janeiro a 31 de julho pode incidir a aplicação do desconto para quitação ou prorrogação.

Porém, é preciso atentar às condições de NÃO enquadramento acerca de operações ou parcelas:

  • As parcelas que tenham sido liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação do Decreto (1º de abril de 2022);
  • Que estejam enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de seguro rural;
  • Aquelas cujo empreendimento não tenha observado as condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, se houver indicação;
  • Dívidas resultantes de operações renegociadas na forma prevista do art. 5º da lei 9.138/95 (PESA e Securitização);

Vale lembrar que há possibilidade de prorrogação total do contrato, quando não houver a viabilidade de quitação da parcela mesmo com a aplicação do rebate, podendo ser prorrogado o saldo remanescente da operação. Entretanto, isso somente se dará, caso a perda nos empreendimentos, em virtude de seca ou estiagem, seja igual ou maior que 35% da receita bruta esperada.

Esse texto também foi publicado no Jornal Popular, edição 1.649, de 14 de abril de 2022.

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