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Sustentabilidade e Meio Rural II

14 de junho de 2021
Autor : Luiza da Silveira Bavaresco

Muito se comenta e compartilha através das redes sociais sobre as questões ambientais que o Brasil enfrenta. Não por menos, este tema tem sido pauta dos últimos anos, tendo em vista as fortes queimadas que ocorreram em 2020 e a abertura de uma agenda ambiental e climática em âmbito internacional, em que se viu uma grande pressão voltada ao nosso país.

Não é de hoje que se busca o reconhecimento de uma responsabilidade única brasileira para com o planeta, e da qual se questiona uma reciprocidade com os demais países. Fica evidente que a posição de um país em desenvolvimento com possibilidade para expansão econômica e  de uma natureza exuberante e rica em matéria-prima mostra-se frágil a frente de potencias mundiais.

Nesse sentido, os brasileiros envoltos de preocupação ímpar com o planeta têm contribuído e muito para a manutenção de um ambiente saudável. Através dos números do Cadastro Ambiental Rural - CAR, os imóveis cadastrados se apresentam acima dos 100% dos imóveis cadastráveis, o que denota a necessidade de ajustes fundiários e registrais a serem feitos. Porém, é exitoso o panorama completo das áreas rurais brasileiras: são 66,3% do Brasil nativo, ou seja, 631.758.477 hectares de áreas destinadas à preservação e proteção da vegetação nativa, áreas militares, terras devolutas e imóveis não cadastrados. Em comparativo, equivale a área de superfície de 48 países e territórios europeus.

Dentre as ferramentas disponíveis para efetivação da sustentabilidade, a novidade se encontra na Lei 14.119/21, que institui o Pagamento por Serviços Ambientais. Ainda pendente de instrumento jurídico regulamentador, é a chave para o mundo ajudar o Brasil a cuidar do meio ambiente sem o auxílio de ONGs, de modo que viabiliza transações contratuais em que um pagador de serviços ambientais transfere recursos financeiros ou outra forma de remuneração a um provedor desses serviços.

Para o meio rural, além da obrigatoriedade da proteção da terra, que também decorre em razão de sua atividade, tal normativa efetiva a conservação da floresta de maneira rentável. Dentre os autorizados para executar esses serviços, a lei privilegia as comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores e empreendedores familiares rurais, contudo, não exclui os demais proprietários de imóveis rurais que estejam interessados em beneficiar-se de tais pagamentos, cujo requisito é o prévio cadastro no CAR.

Considerando a situação mundial, há muito o que se aprender com o Brasil, mesmo diante de tantos problemas. O que está errado precisa ser corrigido, e diante de uma sociedade em frenética evolução coletiva, haverá outros tantos problemas passíveis de correção. Ocorre que o desenvolvimento em pesquisas e tecnologias, através da Embrapa, colocou o nosso país como grande personagem na ordem econômica, resultando em dependência de alimentos e ecoambiental de diversos países para com o Brasil.

Sendo assim, é de ter cuidado com questões de agenda ambiental e climática internacional, uma vez que nossa soberania deve ser inviolável. Simples concessões não devem ser permitidas. É preciso que seja regulamentado um modelo de ajuda global, para que questões internas sejam delineadas na lei, e não se tornem objeto de corrupção. O caminho está posto, é importante que saibamos usar da melhor forma.

Esse texto também foi publicado no Jornal Popular, edição 1.607, de 17 de junho de 2021.

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